.. ...
..
ODI DA SILVA MELO - PY3BC
.
“Radioamador
desde 1978, já teve os indicativos de chamada PY3WNE, PY3OS e o
atual PY3BC. Esteve muito ativo nos primeiros 12 anos, com períodos
de intensa dedicação ao rádio e à causa radioamadorística. Foi
diretor estadual da nossa entidade nacional (LABRE/RS) e esteve
muito envolvido nas atividades da associação.
.
Nesse
período, manteve uma coluna semanal sobre radioamadorismo no jornal
Correio do Povo, de Porto Alegre. Alguns anos antes disso, fez um
livro sobre radiointerferências (TVI, etc - Um estudo para
radioperadores), cuja segunda edição (atual) ficou a cargo do
grupo Antenna Edições Técnicas, do Rio de Janeiro. Tem vários
artigos publicados sobre antenas, radiointerferência, etc. Também
foi autor do anteprojeto da chamada Lei da Antena.”
.
Natural
da cidade de Cachoeira do Sul - RS, Odi Melo
que
possui site na Internet em http://www.odimelo.cjb.net
, foi buscar subsídios
junto aos juristas e junto à legislação já existente na França
e na Espanha para elaborar o primeiro anteprojeto do que viria a ser
a atual Lei da Antena. Como cidadão comum não pode apresentar
projeto de lei, procurou, em 1987, o seu amigo e conterrâneo
Deputado Adroaldo Streck, que prontamente acolheu sua solicitação.
O projeto foi aprovado com pequenas alterações em relação ao
texto original e virou Lei Federal em 15 de julho de 1994, levando o
nº.8.919, publicada no Diário Oficial da União em 19 de julho de
1994.
LEI
Nº.8.919, DE 15 DE JULHO DE 1994
Dispõe sobre a instalação do sistema de antenas por titulares de licença de Estação de
Radiocomunicações, e dá outras providências.
O
P R E S I D E N T E
D A
R
E P Ú B L I C A
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º. - Ao permissionário de qualquer serviço de radiocomunicação
é assegurado o direito de instalação da respectiva estação, bem
como do necessário sistema ou conjunto de antenas, em prédio próprio
ou locado, observados os preceitos relativos às zonas de proteção
de aeródromos, heliportos e de auxílio à navegação aérea.
Parágrafo
único. - O sistema ou conjunto de antenas deverá ser instalado por
pessoa qualificada, em obediência aos princípios técnicos
inerentes ao assunto, observadas as normas de engenharia e posturas
federais, estaduais e municipais aplicáveis às construções,
escavações e logradouros públicos.
Art.
2º. - O permissionário de qualquer serviço de radiocomunicação
é responsável pelas despesas decorrentes da instalação do seu
sistema ou conjunto de antenas, bem como pela sua manutenção e por
eventuais danos causados a terceiros.
Art.
3º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
4º. - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
15 de julho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR
FRANCO
Djalma
Bastos de Morais
...
.
... |
Colaboração: IVAN
DORNELES RODRIGUES - PY3IDR |
email:
ivanr@cpovo.net |
.. |
|