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 ODI DA SILVA MELO - PY3BC

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ODI DA SILVA MELO - PY3BC

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“Radioamador desde 1978, já teve os indicativos de chamada PY3WNE, PY3OS e o atual PY3BC. Esteve muito ativo nos primeiros 12 anos, com períodos de intensa dedicação ao rádio e à causa radioamadorística. Foi diretor estadual da nossa entidade nacional (LABRE/RS) e esteve muito envolvido nas atividades da associação. 

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Nesse período, manteve uma coluna semanal sobre radioamadorismo no jornal Correio do Povo, de Porto Alegre. Alguns anos antes disso, fez um livro sobre radiointerferências (TVI, etc - Um estudo para radioperadores), cuja segunda edição (atual) ficou a cargo do grupo Antenna Edições Técnicas, do Rio de Janeiro. Tem vários artigos publicados sobre antenas, radiointerferência, etc. Também foi autor do anteprojeto da chamada Lei da Antena.”

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Natural da cidade de Cachoeira do Sul - RS, Odi Melo que possui site na Internet em http://www.odimelo.cjb.net , foi buscar subsídios junto aos juristas e junto à legislação já existente na França e na Espanha para elaborar o primeiro anteprojeto do que viria a ser a atual Lei da Antena. Como cidadão comum não pode apresentar projeto de lei, procurou, em 1987, o seu amigo e conterrâneo Deputado Adroaldo Streck, que prontamente acolheu sua solicitação. O projeto foi aprovado com pequenas alterações em relação ao texto original e virou Lei Federal em 15 de julho de 1994, levando o nº.8.919, publicada no Diário Oficial da União em 19 de julho de 1994.

 

LEI Nº.8.919, DE 15 DE JULHO DE 1994

 

                                              Dispõe sobre a instalação do sistema de  antenas por titulares de licença de Estação de Radiocomunicações, e dá outras providências.

 

O            P R E S I D E N T E               D A                R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. - Ao permissionário de qualquer serviço de radiocomunicação é assegurado o direito de instalação da respectiva estação, bem como do necessário sistema ou conjunto de antenas, em prédio próprio ou locado, observados os preceitos relativos às zonas de proteção de aeródromos, heliportos e de auxílio à navegação aérea.

 

Parágrafo único. - O sistema ou conjunto de antenas deverá ser instalado por pessoa qualificada, em obediência aos princípios técnicos inerentes ao assunto, observadas as normas de engenharia e posturas federais, estaduais e municipais aplicáveis às construções, escavações e logradouros públicos.

 

Art. 2º. - O permissionário de qualquer serviço de radiocomunicação é responsável pelas despesas decorrentes da instalação do seu sistema ou conjunto de antenas, bem como pela sua manutenção e por eventuais danos causados a terceiros.

 

Art. 3º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º. - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Brasília, 15 de julho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

 

ITAMAR FRANCO

Djalma Bastos de Morais

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Colaboração: IVAN DORNELES RODRIGUES - PY3IDR 

email:  ivanr@cpovo.net 

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