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Morador pode exercer atividade de radioamador em condomínio

Um morador de condomínio de Natal que é praticante de radioamadorismo, conquistou judicialmente, o direito de instalar um sistema irradiante (antenas e demais componentes) na cobertura do Condomínio Residencial Jardim Portugal. O morador havia tentado promover a instalação, mas teve o pedido negado pela síndica.

Na sentença, o juiz Geomar Brito Medeiros deu ganho de causa ao autor por entender que o direito do condômino não fere os interesses da comunidade. Por outro lado, o magistrado condenou o Condomínio a abster-se de levar a efeito qualquer fato que possa significar obstáculo ao direito do autor, sob pena do pagamento de multa de R$ 5.000,00 por cada evento.

Na ação, o autor informou que é habitante da unidade residencial de n.º 1801, integrante do Condomínio Jardim Portugal, e com vistas em satisfazer o seu hobby de radioamador, pediu ao próprio Condomínio no sentido de que este lhe autorizasse a instalação de um antena que lhe proporcionasse usufruir do radioamadorismo.

Tendo havido, num primeiro momento, a negativa da síndica, o Direto dos Tribunais assunto, posteriormente, foi submetido à Assembleia Condominial, tendo esta deliberado, por maioria (8 a 7, com 15 condôminos presentes), pela negativa/não-autorização do pedido, conforme razões expendidas na Ata da Assembleia.

Vendo-se preterido em seu direito, o autor procurou a justiça e, alegando que o seu pleito é legal e entendendo que a Convenção do Condomínio, em seu artigo 9º, letra ‘s’, veda aos condôminos ‘instalar no condomínio radioamador de qualquer amplitude, fios ou condutores’, pretende que o Juízo declare a ilegalidade dessa disposição, pois afronta ao estabelecido nos artigos 1º e 2º da Lei 8.919/94.

O juiz esclareceu que, da leitura da lei, extrai-se que a única exigência para a instalação dos equipamentos para uso de radioamador é o respeito ao tráfego aéreo. Consequentemente, a convenção do Condomínio Jardim Portugal não pode querer se sobrepor a lei ordinária específica para o caso. (Processo nº 001.09.034399-0)

Fonte: TJRN / Folha do Síndico.

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